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9 de abril de 2026 6 min de leitura

Boletim WP - ITBI nas holdings, VGBL e divórcio: o planejamento sucessório em abril

O placar do Tema 1.348 no STF foi zerado por um pedido de destaque. No mesmo mês, a Receita Federal redefine a tributação do VGBL e o STJ reforça o risco de divórcios em famílias empresárias.

O julgamento do Tema 1.348 pelo Supremo Tribunal Federal, sobre a imunidade do ITBI na integralização de capital social de holdings, foi zerado por um pedido de destaque, justamente quando o placar estava em 4 a 1 a favor dos contribuintes. É a atualização mais relevante do mês para quem estrutura holdings imobiliárias, mas não a única: uma Solução de Consulta da Receita Federal redefine a tributação do VGBL na sucessão, e o STJ reforça um risco societário pouco discutido em divórcios de sócios.

O impasse do ITBI nas holdings (Tema 1.348/STF)

A Constituição prevê que não incide ITBI sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica para realização de capital. Essa imunidade, porém, encontra uma exceção: não se aplica quando a atividade preponderante da empresa é a compra, venda ou locação de imóveis: o caso típico de uma holding imobiliária familiar.

Até recentemente, o cenário era de otimismo para os contribuintes. O relator, Ministro Edson Fachin, havia proferido voto defendendo que a imunidade para integralização de capital é incondicionada, ou seja, independe da atividade imobiliária da empresa. O placar estava em 4 a 1 a favor dessa tese.

Na última semana, o Ministro Flávio Dino solicitou o destaque do processo. No regimento do STF, esse ato retira o julgamento do ambiente virtual e o leva para o plenário físico, zerando o placar: todos os votos proferidos anteriormente perdem o efeito, e o debate recomeça.

O destaque raramente é um movimento neutro: sinaliza resistência à tese da imunidade ampla, possivelmente sob pressão da arrecadação municipal, e joga a decisão final para um horizonte incerto.

O fantasma do Tema 796

Enquanto a definição sobre a imunidade (Tema 1.348) volta à estaca zero, os contribuintes já enfrentam uma realidade herdada de outro julgamento: o Tema 796. Muitos municípios passaram a adotar uma interpretação agressiva, exigindo ITBI sobre a diferença entre o valor de mercado (avaliação da prefeitura) e o valor declarado para fins de integralização, o custo histórico no IR.

Na prática: se você integraliza um imóvel declarado por R$ 200 mil em uma holding, mas a prefeitura o avalia em R$ 1 milhão, há grandes chances de cobrança de ITBI sobre os R$ 800 mil excedentes, independentemente de a empresa ser imobiliária ou não. Isso exige, hoje, não apenas técnica societária no planejamento patrimonial, mas provisionamento de risco tributário.

Previdência e sucessão: a nova fronteira interpretativa do VGBL

A Receita Federal emitiu a Solução de Consulta nº 28/2026, esclarecendo a incidência tributária na transmissão do VGBL por morte do titular. O ponto central não é a validade do veículo, mas a natureza do que é entregue ao beneficiário:

  • Distinção entre capital e rendimento: o capital principal não sofre nova tributação, mas os rendimentos acumulados na apólice têm natureza de ganho financeiro.
  • Momento de incidência: a sucessão configura disponibilidade econômica para o herdeiro. No ato do pagamento, a instituição financeira é compelida a reter o Imposto de Renda sobre a parcela de valorização.
  • Pecúlio vs. sobrevivência: o "pecúlio" (pagamento por risco de morte, indenizatório e isento de IR) é distinto da parcela de "sobrevivência" (o saldo investido), que segue a tributação regressiva ou progressiva escolhida.

Apesar de estar na contramão de parte da jurisprudência sobre o tema, essa manifestação não retira a atratividade do VGBL, mas redefine seu papel no ecossistema de liquidez sucessória. A agilidade de estar fora do inventário continua sendo um ativo valioso, mas o custo dessa conveniência precisa ser calculado com precisão, considerando a composição do VGBL com outros veículos, como o seguro de vida.

Governança e sucessão: direito de ex-cônjuges sobre lucros

O divórcio em famílias empresárias deixa de ser um tema meramente privado quando os reflexos da separação colidem com a operação do negócio. Uma decisão recente da Terceira Turma do STJ (REsp 2.223.719) reforça que, sem o devido planejamento, o divórcio de um dos sócios pode converter o caixa da companhia em objeto de disputa prolongada.

O ex-cônjuge, mesmo não detendo a condição de sócio, possui direito aos lucros e dividendos proporcionais à sua meação até que ocorra o efetivo pagamento de seus haveres. A separação de fato não encerra esse direito: enquanto a partilha não for finalizada ou o valor das quotas não for liquidado, a empresa pode ser compelida a distribuir resultados para um ex-membro da família sem qualquer alinhamento com a visão de longo prazo do negócio, comprometendo o reinvestimento e gerando pressão de liquidez sobre os sócios remanescentes.

A integração entre o planejamento matrimonial e o societário é a única via para garantir que os resultados do negócio permaneçam com quem detém o risco e o compromisso com a continuidade da empresa: contratos matrimoniais que isolem o resultado da empresa da comunhão, conjugados com acordo de sócios que definam o método de valuation e as condições de pagamento de haveres.

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O que é o Tema 1.348 do STF e por que ele foi zerado?
O Tema 1.348 discute se a imunidade do ITBI na integralização de capital social de uma empresa é incondicionada, mesmo quando a atividade preponderante da empresa é imobiliária. O relator havia votado favoravelmente aos contribuintes, com placar de 4 a 1, mas o Ministro Flávio Dino pediu destaque do processo, o que retira o julgamento do ambiente virtual, leva-o ao plenário físico e zera todos os votos já proferidos.
O divórcio de um sócio pode afetar o caixa da holding familiar?
Pode. Segundo decisão recente do STJ, o ex-cônjuge mantém direito aos lucros e dividendos proporcionais à sua meação até o efetivo pagamento dos haveres, mesmo sem ser sócio formal, o que pode pressionar a liquidez da empresa se não houver planejamento societário e matrimonial prévio.
Fontes: Supremo Tribunal Federal (Tema 1.348), Receita Federal do Brasil (Solução de Consulta nº 28/2026), Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.223.719)  |  Ghia Multi Family Office  |  Boletim Mensal de Wealth Planning, Ghia Multi Family Office, 9 de abril de 2026

*Este material foi preparado pela Ghia Multi Family Office (“Ghia MFO”) e tem cunho meramente informativo, não constituindo consultoria ou aconselhamento legal de qualquer natureza. Embora as informações tenham sido obtidas de fontes consideradas confiáveis, nenhuma garantia ou responsabilidade, expressa ou implícita, é feita a respeito da exatidão, fidelidade e/ou totalidade das informações. A Ghia MFO emprega os melhores esforços para assegurar que as informações, opiniões, estimativas e projeções aqui contidas estejam atualizadas no momento de sua elaboração, mas não responde por alterações decorrentes de eventos futuros. Este material não constitui e não deve ser interpretado como solicitação de compra ou venda, oferta, convite, análise de valor mobiliário ou recomendação de qualquer ativo financeiro ou investimento, e não leva em consideração os objetivos de investimento, a situação financeira ou as necessidades específicas de qualquer investidor. Rentabilidade passada não representa garantia de rentabilidade futura. Os interessados devem procurar aconselhamento financeiro conforme seus interesses antes de tomar qualquer decisão de investimento, sendo esta de sua exclusiva responsabilidade.

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